Ministério Público quer que fiscalização seja feita também contra festas clandestinas na Zona Rural.
O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça, que tem o comando da Promotora Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, encaminhou na noite desta sexta-feira ao Cassilândia Notícias, a RECOMENDAÇÃO N. 0002/2021/02PJ/CLA, onde “recomenda à Prefeitura Municipal, por seu Prefeito, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, por seus respectivos Secretários, à Vigilância Sanitária Municipal, e às Instituições da Rede Municipal de Ensino, por seus respectivos Coordenadores e Diretores, e à Faculdade Integrada de Cassilândia, que adotem as medidas cabíveis para o fiel cumprimento do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021.”
Confira a íntegra da Recomendação:-
RECOMENDAÇÃO N. 0002/2021/02PJ/CLA
Procedimento Administrativo nº 09.2020.00000776-7
Recomenda à Prefeitura Municipal, por seu Prefeito, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, por seus respectivos Secretários, à Vigilância Sanitária Municipal, e às Instituições da Rede Municipal de Ensino, por seus respectivos Coordenadores e Diretores, e à Faculdade Integrada de Cassilândia, que adotem as medidas cabíveis para o fiel cumprimento do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, por intermédio da 2ª Promotora de Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e pelo artigo 44 da Resolução 15/2007/PGJ de 27 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública (aos quais se incluem as ações e serviços em saúde), aos direitos assegurados pela Constituição Federal/88, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal/88);
CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela COVID-19 (Coronavírus), com o aumento do número diário de pessoas infectadas e de mortes, e a consequente sobrecarga dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfretamento da COVID-19, assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF);
CONSIDERANDO que os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, somente estão autorizados a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido liminar em ações direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória nº 966/20, que dispôs sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da COVID-19, delineou balizas interpretativas à atuação estatal, sintetizadas pelas seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos” (ADI 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431);
CONSIDERANDO que as ações de vigilância epidemiológica estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do art. 6.º da Lei 8.080/90, e se entende como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
CONSIDERANDO que o referido Diploma legal, em seu art. 18, preconiza que à DIREÇÃO MUNICIPAL do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021;
CONSIDERANDO que em seu Art. 1º, referido diploma legal institui o toque de recolher em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul, das 20 às 5 horas, de obediência obrigatória por todos os gestores municipais, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, para vigência a partir de 14 de março de 2021;
CONSIDERANDO que esse mesmo artigo, estabeleceu um núcleo duro das atividades essenciais (“súper/supra essenciais) na medida em que estabelece quais as atividades dentre essas e de modo estrito, que ainda podem ter funcionamento, durante o toque de recolher, pois restringiu a maioria delas;
CONSIDERANDO que durante o horário do toque de recolher referido no caput do artigo citado somente poderão funcionar: I – os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias; e II – os supermercados e congêneres, EXCLUÍDAS as lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;
CONSIDERANDO a instituição do REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal, segundo o qual esses serviços, durante o final de semana, somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas;
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 3º do decreto estadual, segundo o qual durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local.
CONSIDERANDO os termos do artigo 8º desse decreto disporem: Art. 8º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais, observadas as recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Cassilandia praticamente NÃO TEM LEITOS DE UTI, remetendo para internação em outros municípios os pacientes acometidos de COVID-19 SEMPRE que se faz necessário tratamento intensivo, impactando a rede hospitalar disponível fora do seu territorio;
CONSIDERANDO os números de lotação dos leitos de UTI na data de hoje em todo o Estado (369), 12/03/2021, conforme o boletim epidemiológico disponível no endereço eletrônico : https://www.vs.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/Boletim- Epidemiologico-COVID-19-2021.03.12.pdf
CONSIDERANDO que os números totais de ocupação de leitos de UTI no estado, segundo o mesmo boletim, fls. 22 ,noticiam taxa da ordem de 105% de ocupação, traduzindo iminente colapso;
CONSIDERANDO que já foi documentada pela UFMS, a variante do tipo P.1 do Covid-19 no Estado do Mato Grosso do Sul, no território do estado todo, desde o dia 05/03/2021, a qual resultou em carga viral de eficácia pelo menos 10 vezes mais eficiente para o contagio;
CONSIDERANDO a boa fé objetiva, imposta a todos os atores sociais nas suas relações entre si e com o Poder Público, bem como a responsabilidade social e federativa imposta e vigente entre os gestores dos diversos entes federativos, sem que isso importe em reconhecimento de hierarquia entre estados e municipios ou invasão de competências constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;
RECOMENDA:
1) AO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA, POR SEU PREFEITO MUNICIPAL:
A) a adoção das providencias cabíveis para adequação do Decreto Municipal nº 3.499/2020, e seus eventuais adendos, anexos e alterações, ao Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021, alertando-se para a obrigatoriedade de obediência aos seus termos e ausência de discricionariedade à possibilidade de flexibilização das normas, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas mais rígidas, conforme o disposto no art. 8º, do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021;
B) que seja adotada postura de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul na adoção de medidas de prevenção a proliferação do coronavírus, mediante a tomada de todas as providencias cabíveis para acatamento da recomendação prevista no parágrafo único, art. 2º-I, do Decreto Estadual nº 15.391/2020, redação conferida pelo novo Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021, promovendo as adaptações necessárias no Decreto Municipal nº 3.574/2021, no que tange ao sistema público de ensino e às aulas presenciais;
2) AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
A) que seja intensificada a fiscalização da adoção das medidas sanitárias pela população, especialmente no que tange à vedação de circulação de pessoas no período noturno (TOQUE DE RECOLHER OBRIGATÓRIO), com exceções taxativas e restritas (I- serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias; e II – os supermercados e congêneres) , funcionamento de estabelecimentos comerciais e a realização de eventos, visando ao fiel cumprimento do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021, em especial os termos dos artigos 1º e 2º desse diploma legal, sem prejuízo das disposições mais restritivas previstas em Decreto Municipal;
B) que sejam aplicadas, de ofício, as sanções previstas no Decreto Municipal nº 3.522/2020, à exemplo de multa, fechamento do estabelecimento, prescindindo de intervenção judicial no exercício de poder de policia sanitária, em caso de violação às suas normas;
C) que sejam tomadas providencias para coibirem-se as festas clandestinas ocorrentes na cidade e chácaras/fazendas/ranchos/pesqueiros na zona rural, solicitando suporte das forças policiais civil e militar se necessário;
3) À FACULDADE INTEGRADA DE CASSILÂNDIA:
A) que seja conferida a estrita observância do toque de recolher disposto no art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021, haja vista que o funcionamento de estabelecimento de Educação de Ensino Superior NÃO se enquadra dentro das atividades excepcionadas descritas no parágrafo único, do art. 1º, do mesmo Decreto5, devendo para tanto, utilizar-se de expedientes como a readequação do horário das aulas e a utilização dos períodos do final de semana, nos horários permitidos para o funcionamento das atividades de educação;
B) que seja empregado regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul na adoção de medidas de prevenção a proliferação do coronavírus, mediante à preferência pelas aulas remotas, pelo menos quando compatíveis com o conteúdo programático, nos termos do parágrafo único, art. 2º-I, Decreto nº 15.391/2020, redação conferida pelo novo Decreto Estadual nº 15.632, de 9 de março de 2021.
4) AO COMANDO DO BATALHÃO DA POLICIA MILITAR EM CASSILÂNDIA:
A) sejam empregados esforços cooperativos com os agentes da vigilância sanitária municipal, com o fim de coibir a ocorrência de festas clandestinas no município, bem como, em caso de ocorrência, sejam colhidas as qualificações dos presentes para a posterior responsabilização penal, nos termos do artigo 268 do CP, devendo ser lavrado o boletim de ocorrência com o registro de todos os presentes e frequentadores como AUTORES DO FATO;
5) AOS DIRIGENTES DE IGREJAS E CULTOS DE QUALQUER NATUREZA
A) sejam adaptados os horários de cultos e assembleias para a fiel obediência ao toque de recolher, sendo vedados os cultos e reuniões das 20h as 5h, uma vez que não foram taxativamente excepcionados pelos incisos I e II do artigo 1º do Decreto 15.632/21, de termos numerus clausus;
B) seja adotada a lotação máxima prevista no artigo 3º do mesmo diploma, qual seja a de 50% de lotação e com o distanciamento mínimo de 1,5 m entre os presentes;
C) seja adotado espírito compreensivo, para que sejam as medidas restritivas eficazes e por isso necessárias impostos por apenas os 14 dias previstos;
6) À SOCIEDADE CIVIL E POPULAÇÃO DE CASSILÂNDIA (PÚBLICO EM GERAL)
A) que ajam munidos pelo espírito de grupo e COOPERAÇÃO com o Poder Público, como esforço por uma sociedade melhor e para a contenção do contágio e espalhamento do vírus COVID-19, ante a aleatoriedade dos óbitos recentemente documentados, fugindo do padrão da maior incidência aos grupos de risco, e acometendo jovens sem comorbidades;
B) que prestem obediência irrestrita aos termos dos decretos estaduais e municipal, no que tange ao toque de recolher e à vedação às aglomerações, não apenas por obediência legal, mas sobretudo por solidariedade, espírito fraterno e mobilização social, para que a emergência sanitária seja debelada o quanto antes como resultado da união de esforços de todos;
C) que se abstenham de frequentar festas clandestinas, não importando a juventude do grupo que tenham como destinatário, como medida de apoio à observância das “regras do jogo”, bem como para evitarem-se situações em que os serviços de saúde, já colapsados, pelo covid-19, são frequentemente demandados e relacionados a atividades de lazer como acidentes de trânsito por embriaguez ao volante, dentre outros sinistros;
D) que sejam cientificados que poderão vir a ter registros e antecedentes criminais por violação aos termos artigo 268 do CP, com possibilidade de sofrerem futuramente os prejuízos morais, sociais e laborais inerentes à emissão de folha de antecedentes POSITIVA no banco de dados do Poder Judiciário.
No mais, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 72/1994 e par. único do art. 45 da Resolução n.º 15/2007/PGJ de 27.11.2007, no art. 27, par. Único, inc. IV, da Lei 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
1. Requisita aos destinatários que, no prazo de 10 (dez) dias, respondam por escrito a esta Promotoria de Justiça acerca do acolhimento da presente recomendação, nos seguintes termos:
– Ao Prefeito, a apresentação de resposta acerca do acatamento da recomendação expedida, assim como, na oportunidade que encaminhe cópia atualizada do Decreto Municipal nº 3.499/2020, e demais atos normativos referentes às medidas de prevenção do coronavírus, todos devidamente atualizados com eventuais alterações que foram realizadas;
– Ao Secretário de Saúde e a Vigilância Sanitária, a apresentação de resposta acerca do acatamento da recomendação expedida, devendo apresentar relatório circunstanciado acerca das medidas que estão sendo adotadas;
– Às demais autoridades e destinatários o acatamento devendo justificar eventual recusa.
2. Com fulcro no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), requisita aos destinatários a divulgação de forma imediata e adequada a presente Recomendação;
Remeta-se cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do MP/MS (DOMP);
Rementam-se às radios locais para ampla divulgação, em especial as recomendações pertinentes ao público em geral.
Cassilandia, 12 de março de 2021
Ana Carolina Lopes de Mendonça
Castro Promotora de Justiça
Fonte: cassilandianoticias.com.br