Justiça nega pedido de vereadora e mantém votação sobre processo disciplinar nesta segunda-feira

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, Dr. Silvio C. Prado, negou o pedido da Vereadora Ká Nogueira, que entrou com Mandado de Segurança contra a Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul e o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, alegando supostas irregularidades no processo disciplinar n.01/2021, em trâmite nesta Casa de Leis.

A Vereadora recorreu à justiça alegando que houve irregularidades no processo disciplinar, movido contra ela na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, da Câmara Municipal. O mandado de segurança tem como objetivo o adiamento ou cancelamento da deliberação do Plenário, que ocorrerá nesta segunda-feira e que definirá pelo arquivamento ou instrução do Processo Administrativo Disciplinar.

Em sua decisão, o magistrado afirma que os documentos apresentados pela vereadora somam 347 páginas e que não foram apontados de forma prévia onde estariam as provas sobre os referidos vícios no Processo Disciplinar e que inclusive após uma leitura mediana do processo, deparou-se com documentos que contrariam as alegações iniciais que a Vereadora cita como irregularidades.

Diante da decisão do Juiz Dr. Silvio Prado e da análise da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, hoje, durante a Sessão Ordinária de nº 1335 será colocado em votação o Processo Disciplinar n.01/2021, em desfavor da Vereadora Ká Nogueira, caso seja aprovado, a Vereadora poderá produzir provas testemunhas, ser ouvida pela Comissão e, após a instrução, realizada nova deliberação em plenário que decidirá sobre a cassação ou não do seu mandato.

0801186-42.2021.8.12.0046-1

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 Autos: Mandado de Segurança Cível 0801186-42.2021.8.12.0046
 Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância, Liminar e Tutela de Urgência
 Impetrante: Katiusce Martins Nogueira
 Impetrada: Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e Presidente da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar
Decisão 001008/2021
1 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Katiusce Martins
Nogueira, contra ato de Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do
Sul/MS Presidente da Comissão de Ética Decoro Parlamentar, ao
argumento de que seria ilegal a instauração do processo disciplinar contra a
impetrante, que o denomina na página 2 de “PROCESSO DE CASSAÇÃO
DE MANDATO DE VEREADOR”.
2 A ilegalidade, decorreria da falta de observância de regras que envolvem
esse tipo de processo na Câmara Municipal, assim, teria havido
desrespeito ao devido processo legal, a saber, as regras previstas no Art. 14,
II, f, do RI 125/2016, que determina a publicidade dos autos; Art. 30, V,
referente ao conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros das
Comissões Permanentes e aos demais vereadores; Arts. 38 e 27, § 4º, que
determina serem públicas as reuniões da Comissão e faculta a todos os
vereados a participação; Consoante ata de f. 195 do processo administrativo,
teria sido feita a leitura da defesa na referida reunião, em 01/07/2021, no
entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20/07/2021.
3 Logo, o procedimento foi instaurado baseado tão somente no procedimento
advindo do Ministério Público, que noticia um ICP por ato que teria sido
praticado pela impetrante, consistente em recebimento de valores de sua
atividade primária, sem a devida contraprestação de serviço, uma vez que
estaria em viagem pela Câmara Municipal no exercício da vereança.
4 Deveria a Presidente da Câmara, no entanto, conforme Art. 5º, II, do DL
201/67, na primeira sessão após a leitura do ofício advindo do Ministério
Público, ter consultado a Câmara sobre o seu recebimento, o que não foi
feito. Logo, o PAD foi instaurado sem consulta ao Plenário da Câmara
Municipal.
5 Todos os fatos apontados como causa de pedir teriam sido aduzidos em
defesa no PAD, em 22/07/2021, mas no mesmo dia 22, a Comissão de Ética
teria se reunido, novamente sem respeitar o Art. 26, do RI, e deliberaram
que levarão para a próxima sessão e votação no Plenário, em 09/08/2021,
pelo arquivamento ou continuidade do PAD.
6 Enfim, conclui que não teriam publicado ato algum, como exigido por
regras básicas, ferindo tanto elas como princípio constitucional da
publicidade, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801186-42.2021.8.12.0046 e o código 859C678.Este documento é copia do original assinado digitalmente por SILVIO CEZAR PRADO. Liberado nos autos digitais por Silvio C. Prado, em 03/08/2021 às 17:24. Para acessar os autosfls. 348

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7 Junta-se documentos, como cópia de normas que envolveriam o caso, o
regimento interno da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, cópia do
PAD, procuração, guia de recolhimento de custas, etc.
8 Ainda que se possa cogitar a presença de plausibilidade do direito invocado,
sem entrar nesta seara, o certo é que não se verifica presente a urgência, e,
como cediço, estes são os dois requisitos para se falar em liminar.
9 Se ao final, formado contraditório, vier impetrante ter ordem
concedida, não se pode dizer que a ordem será inócua, e isso seria necessária
para concluir que a concessão.
10 Destaco que apesar de ser uma inicial que, com documentos, soma 347
páginas, que inclusive foi alvo de emenda, mas sem que com isso tenha sido
apontado, exatamente onde estariam as provas do que se alega como vício
no PAD, certo é que após compulsar os autos, com imagens nem sempre das
melhores, deparo-me com a Ata 01/2021 da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, de 01/07/2021, em que, foi exposto pelo Consultor Jurídico da
Câmara, o teor, com a leitura do ofício, portaria do ICP, cuja cópia foram
enviada ao Presidente daquela Comissão à da própria Câmara em
21/06/2021, quando teria sido lido também perante o Plenário da Câmara
Municipal no mesmo 21/06/2021, tal como defesa apresentada pela
impetrante no âmbito do ICP – Inquérito Civil Público.
11 Consta da ata que após a leitura, concluíra os membros da Comissão, pela
instauração do PAD, por conter os documentos elementos de convicção
incompatível com o decoro parlamentar. Na oportunidade então, fixaram 4
pontos ou fatos relevantes para apuração, então, determinara que a
vereadora impetrante fosse intimada para defesa em 10 dias, com
possibilidade de produção de provas, inclusive testemunhais, no máximo
10.
12 E deste particular devo asseverar que a leitura da ata contraria totalmente o
que afirma-se na inicial, conforme relatado, de que consoante ata de f. 195 do
processo administrativo, teria sido feita a leitura da defesa na referida reunião, em
01/07/2021, no entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20/07/2021. Ora, a
partir de uma leitura mediana da ata, observo com muita clareza que a
defesa ali referida como tendo sido lida, foi a apresentada pela impetrante
junto ao promotor que preside o ICP.
13 Da Ata 02/2021, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observo que
após apresentação de defesa junto àquela comissão, foi o PAD relatado,
concluindo-se que apesar de desnecessário, optaram por submeter a
apreciação da fase preliminar ao Plenário da Câmara, e para isso, ainda
ressaltaram que o fariam “em respeito ao direito da mais ampla defesa”. Ao
Plenário então, competira deliberar sobre instrução probatória ou
arquivamento. processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801186-42.2021.8.12.0046 e o código 859C678.Este documento é copia do original assinado digitalmente por SILVIO CEZAR PRADO. Liberado nos autos digitais por Silvio C. Prado, em 03/08/2021 às 17:24. Para acessar os autosfls. 349

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca de Chapadão do Sul
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14 Ponderando-se os fatos apresentados e o texto da Legislação de regência, a
liminar deve ser indeferida, pois a questão deve ser melhor examinada e ao
final, eventual decisão concessiva da segurança terá efeito ex tunc, e, de
forma alguma, poderá se tornar inócua, até porque, a sessão marcada não é
a do próprio julgamento do PAD.
15 Posto isso, ponderado os fatos apresentados e o texto da legislação de
regência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória feito contra Presidente
da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e Presidente da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, por Katiusce Martins Nogueira. Observe o
Cartório o que segue:
I. Notifique Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e Presidente
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para que preste informações no
prazo de 10 dias. Junto a elas, aponte, folha a folha no PAD, onde e se foi
obedecido ao princípio da publicidade questionado no writ.
II. Cientifique o órgão ao qual está vinculado(a) o(a) impetrada (Câmara Municipal
de Chapadão do Sul) e o lance no SAJ como terceiro interessado.
III. Decorridos 10 dias para prestação de informações, dê-se vista ao MP, para que,
em outros improrrogáveis de 10 dias, emita parecer.
IV. Após o prazo, sem ou com parecer, devolvam-me os autos para decisão em 30
(trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Chapadão do Sul, 03/08/2021 11:02.
Juiz Silvio C. Prado

 

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