Com UTIs lotadas, Governo de MS pode mudar toque de recolher das 20h às 5h
Mato Grosso do Sul pode ter toque de recolher em todo os seus 79 municípios das 20h às 5h a partir desta quinta-feira (11), com demais restrições durante 14 dias, para tentar frear o avanço da covid-19. Um decreto circula nas redes sociais e por grupos de servidores públicos, assinado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e pelo secretário Geraldo Resende e seria publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (10).
A assessoria do governo não confirma nem descarta o decreto e diz que se ocorrer, a publicação será feita mesmo pelo Diário Oficial. Pelo documento, o governo estadual informa que a medida é devido ao aumento do número de internações em decorrência da covid-19 na última semana , com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Além disso, há a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, que pode aumentar a transmissão da doença no estado. Durante o horário do toque de recolher, poderão funcionar somente os serviços de saúde, transporte, alimentação por meio de delivery, farmácias, funerárias, postos de gasolinas e indústrias.
O suposto decreto também prevê os horários das atividades e serviços que não são classificados como essencial. Aos sábados, as atividades e serviços não consideradas como essenciais poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público das 5 às 16 horas. Já aos domingos, fica proibido o funcionamento e a abertura ao público.
Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de no máximo 50% da sua capacidade instalada, e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.
Restrições
Ficariam proibidos o funcionamento dos seguintes eventos e atividades em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:
I – eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio);
II – eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração
de pessoas, a exemplo de festividades, celebrações, confraternizações, shows e afins;
III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.
Já no serviço público estadual, paralelo ao regime de teletrabalho, os dirigentes dos órgãos ficam autorizados a adotarem outras medidas para a redução do fluxo de pessoas, como reuniões virtuais e revezamento de turnos.
Também fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratada. Porém, poderá haver cirurgias eletivas já agendadas até a publicação do decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.
Será novamente instaladas barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sul-mato-grossense. O decreto também não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas.
No decreto também consta que está prorrogada a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
A fiscalização será realizada pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e
emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
1.2. Assistência social a vulneráveis;
1.3. Segurança pública e privada;
1.4. Defesa civil;
1.5. Transporte e entrega de cargas;
1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Transporte coletivo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Serviço de call center;
1.12. Abastecimento de água;
1.13. Esgoto e resíduos;
1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.16. Iluminação pública;
1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
1.18. Serviços funerários;
1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
1.23. Vigilância agropecuária;
1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;
1.28. Transporte de numerários;
1.29. Mercado de capitais e seguros;
1.30. Fiscalização ambiental;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.32. Monitoramento de construções e barragens;
1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras
temporárias e permanentes;
1.35. Serviços mecânicos em geral;
1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de
atividades essenciais e de baixo risco;
1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.42. Serviços delivery em geral;
1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
1.45. Extração mineral;
1.46. Indústria têxtil e confecções;
1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
1.51. Indústria metalúrgica;
1.52. Indústria química;
1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.56. Serviços cartoriais;
1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.
1.61. Parques públicos
Fonte: Midiamax.com